Do ponto 7 do preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015) que entrou em vigor:
“No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro
o caráter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais,
configura -se uma possível projeção participativa procedimental da contradição
de pretensões de particulares nas relações jurídico--administrativas
multipolares ou poligonais.”
é mesmo uma questao de berço...
ResponderEliminarDeve ter sido inspiração da senhora ministra num dia em que foi para os copos...
ResponderEliminarestes gajinhos gozam, gozam...
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